Universidade Federal do Oeste da Bahia Barreiras, 04 de Outubro de 2026


Processo No. 23520.003255/2020-77

Assunto: TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - TED (UFOB E UFRJ) TÍTULO: DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTAS DE BIG DATA PARA TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA UNIVERSITÁRIA



DESPACHO FAVORÁVEL


Prezado Prof. Valdeilson Souza Braga

Diretor do Centro das Ciências Exatas e das Tecnologias

 

Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Despacho CCET n° 2575/2020, manifesto ciência do parecer exarado pelo NPE/CCET e dos apontamentos realizados pelo Conselho Diretor durante a análise do presente processo. 

Em relação à sugestão de encaminhamento à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e à Procuradoria Jurídica junto à UFOB para emissão de pareceres acerca da observância do teto remuneratório estabelecido no Art. 37 da Constituição Federal, informo que em momento oportuno o processo será encaminhado às instâncias competentes para avaliação. 

No presente momento, sugere-se ao Conselho Diretor que se atenha, em sua avaliação, à concordância ou não com a percepção de bolsa pelo docente, tomando como base a Declaração de Cumprimento do Teto Remuneratório apresentada pelo docente proponente por meio do Ofício S/N, de 17 de junho de 2020 (documento de ordem n° 13). Assim, havendo manifestação favorável do Conselho Diretor à percepção de bolsa pelo docente, a concessão estará automaticamente condicionada à observância do teto constitucional, manifestada a priori pelo docente por meio da declaração. A verificação do cumprimento do disposto na declaração caberá às instâncias competentes da UFOB, não sendo atribuição do CCET. 

Cabe ressaltar, tendo em vista a preocupação da plenária do Conselho Diretor do CCET com o impacto que a próxima progressão funcional do servidor pode gerar no valor final da remuneração do proponente, que no cálculo dos limites remuneratórios não são computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, a exemplo do auxílio-alimentação, conforme prevê o § 11 do Art. 37 da Constituição Federal. 

Por fim, cumpre-me salientar que a Resolução Consuni n° 11/2017 dispõe sobre as relações entre a UFOB e as Fundações de Apoio, e que no projeto em tela não há previsão de contratação de Fundação de Apoio. No Despacho PROPLAN n° 7158/2020 (documento de ordem n° 14), sugeriu-se o uso dessa resolução como base para a avaliação do CCET no que tange aos limites de valor e condições de pagamento das bolsas, visto que a UFOB ainda não dispõe de norma específica para regulamentar a participação e a percepção de bolsa por servidores em projetos de ensino, pesquisa e extensão que não prevejam contratação de Fundação de Apoio. Assim, apesar de poder ser tomada como referência, no caso específico do presente projeto a referida normativa não pode ser usada como condicionante na avaliação das questões relacionadas à percepção de bolsa pelos servidores vinculados.

Desta forma, esperando ter contribuído para a análise do processo pelo Conselho Diretor do CCET, encaminho novamente o processo ao Centro das Ciências Exatas e das Tecnologias para manifestação.






(Autenticado digitalmente em 03/08/2020 19:35)
LUIS GUSTAVO HENRIQUES DO AMARAL
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (11.01.04)
DIRETOR


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